O Auxiliar, Técnico e o Tecnólogo em Radiologia foram impactados com a incidência de novas regras introduzidas pela reforma da Previdência Social, Emenda Constitucional n. 103/2019 (com vigência a partir de 13.11.2019), no que refere à aposentadoria especial.
REGRAS ANTERIORES À REFORMA DA PREVIDÊNCIA – 13.11.2019.
Se o profissional da radiologia atingiu os 25 anos antes da Reforma Previdenciária de 2019, já possui Direito Adquirido e a concessão da aposentadoria especial deve observar o seguinte:
- não há aplicação do fator previdenciário;
- ter 25 anos de contribuição, independente do sexo;
- não há critério de idade mínima;
- pode converter tempo especial em comum (mas com a conversão vai ser possível a aposentadoria por tempo de contribuição e não a especial);
- o benefício é calculado em 100% dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.
REGRAS POSTERIORES À REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Quem já contribuía para o INSS antes da reforma de 2019, mas ainda não tinha atingido os 25 anos exigidos para aposentar-se até 13 de novembro de 2019, será o trabalhador submetido à regra de transição e terá que comprovar:
- Idade mínima de 60 anos;
- 25 anos de exposição à radiação ionizante;
- 86 pontos – soma da idade e do tempo de contribuição.
Se esta soma não der 86, ainda deverá permanecer na ativa até alcançar essa pontuação.
O benefício será calculado pela média dos salários de contribuição e o beneficiário receberá 60% desse valor + 2% por ano de trabalho especial que exceda 20 anos de atividade especial para os homens ou que exceda 15 anos de atividade especial para as mulheres.
A partir de 13.11.2019, não é mais permitido converter a atividade especial em comum.
O sindicato disponibiliza atendimento jurídico pelo e-mail assejur23@gmail.com para esclarecimentos de forma gratuita aos sócios sindicalizados.