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matérias jurídicas

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA APOSENTADOS PENSIONISTA INSS

Sr. Associado, aposentado ou pensionista, portador de uma ou mais doenças graves descritas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7713, de 22/12/88 está isento da incidência do Imposto de Renda de seus benefícios previdenciários. A lei prevê a isenção nas seguintes patologias comprovadas por parecer médico:

  • moléstia profissional
  • tuberculose ativa
  • alienação mental
  • esclerose múltipla
  • neoplasia maligna
  • cegueira
  • hanseníase
  • paralisia irreversível e incapacitante
  • cardiopatia grave
  • doença de Parkinson
  • espondiloartrose anquilosante
  • nefropatia grave
  • hepatopatia grave
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • contaminação por radiação
  • síndrome da imunodeficiência adquirida
  • fibrose cística (mucoviscidose)Para o associado que não sabiam do direito à isenção, pode solicitar, inclusive, a restituição dos valores pagos à título de imposto de renda nos últimos cinco anos ou a partir de quando a doença começou.

 

A isenção do Imposto de Renda retroagirá à data da constatação da doença e a devolução do que foi pago retrocederá aos últimos cinco anos do pedido de isenção ou da data do laudo que atestar a incidência das doenças acima se a constatação for em prazo inferior.

Se você trabalhador e/ou seu familiar estiver inserido no rol das patologias mencionadas na lei 7.713, de 22/12/88, saiba que o Sindicato dispõe aos seus associados departamento jurídico para esclarecimento e encaminhamento dos pedidos de isenção do imposto de renda condizente com a remuneração do associado. Para melhor atendimento contatar pelo e-mail assejur23@gmail.com.

"Cuidar vai muito além do que os olhos podem ver!" ❤️

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