O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, firmou entendimento no REsp 1937821 / SP, Tema Repetitivo nº 1113, sobre a incidência do ITBI -Imposto de Transmissão de Bens Imóveis-:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
O ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis- é um imposto incidente na compra e venda de bens imóveis a ser arbitrado pelo município e deverá ser pago no ato da elaboração da escritura pública de compra e venda que, posteriormente, será levada à registro junto à matricula no registro de imóveis competente. Com o pagamento do ITBI e o registro imobiliário passa-se a condição de proprietário.
Com as alterações do STJ, o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Todo o ITBI nas transações de compra e venda realizadas nos últimos cinco anos, que não observaram o valor do contrato poderá buscar a restituição do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
Sr. associado, se você adquiriu um imóvel nos últimos cinco anos, o corpo jurídico de nosso sindicato está analisando, de forma gratuita, o enquadramento de sua transação com a decisão do STJ.
Havendo interesse, contate pelo e-mail assejur23@gmail.com.