Sr. Associado, aposentado ou pensionista, portador de uma ou mais doenças graves descritas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7713, de 22/12/88 está isento da incidência do Imposto de Renda de seus benefícios previdenciários. A lei prevê a isenção nas seguintes patologias comprovadas por parecer médico:
- moléstia profissional
- tuberculose ativa
- alienação mental
- esclerose múltipla
- neoplasia maligna
- cegueira
- hanseníase
- paralisia irreversível e incapacitante
- cardiopatia grave
- doença de Parkinson
- espondiloartrose anquilosante
- nefropatia grave
- hepatopatia grave
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
- contaminação por radiação
- síndrome da imunodeficiência adquirida
- fibrose cística (mucoviscidose)Para o associado que não sabiam do direito à isenção, pode solicitar, inclusive, a restituição dos valores pagos à título de imposto de renda nos últimos cinco anos ou a partir de quando a doença começou.
A isenção do Imposto de Renda retroagirá à data da constatação da doença e a devolução do que foi pago retrocederá aos últimos cinco anos do pedido de isenção ou da data do laudo que atestar a incidência das doenças acima se a constatação for em prazo inferior.
Se você trabalhador e/ou seu familiar estiver inserido no rol das patologias mencionadas na lei 7.713, de 22/12/88, saiba que o Sindicato dispõe aos seus associados departamento jurídico para esclarecimento e encaminhamento dos pedidos de isenção do imposto de renda condizente com a remuneração do associado. Para melhor atendimento contatar pelo e-mail assejur23@gmail.com.